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Perguntas Frequentes
O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais – Core-MG é uma autarquia Federal criada pela Lei n.º 4.886/1965, responsável pela fiscalização e regulamentação da profissão de representante comercial no Estado de Minas Gerais. Tem autonomia técnica, administrativa e financeira, mantida com as contribuições pagas pelos representantes comerciais.
O CORE é uma autarquia federal especial, criada por lei, com a finalidade de realizar a fiscalização e a regulamentação da profissão, em proteção da sociedade, tendo a competência também de avaliar se os representantes comerciais que entram no mercado possuem os requisitos determinados na Lei nº 4.886/65 para atuar. O CORE também tem por função punir os profissionais que descumprem o Código de Ética.
O CORE é um Conselho Profissional, que detêm personalidade jurídica de Direito Público, e é responsável por fiscalizar e regulamentar a profissão, sendo obrigatório o registro de todos os representantes comerciais. Um sindicato ou uma associação detêm personalidade jurídica de Direito Privado e tem a função de defender os interesses particulares, individuais ou coletivos, de toda a categoria, buscando a concessão de benefícios diretos e imediatos, além de ajuizar ações na justiça em favor do representante comercial.
Toda pessoa física ou jurídica que exerce representação comercial autônoma, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los às empresas representadas, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. O registro no CORE é obrigatório para toda Pessoa Física ou Jurídica que exerçam ou anunciam que exerçam a atividade de representação comercial, conforme a Lei 4.886/65, com as modificações introduzidas pela Lei 8.420/92 e Lei 12.246/2010.
De acordo com Resolução nº 1.063/2015, há a determinação em seu artigo 1º, que devem se registrar as pessoas jurídicas que, em sua denominação, razão social, nome comercial ou nome fantasia, utilizem os termos “representação”, “agência”, “distribuição” ou as expressões “representação comercial” ou “representações comerciais”. Tal obrigatoriedade se estende também às pessoas jurídicas cujo objeto social inclua as atividades de representação comercial, agência e distribuição, bem como às pessoas físicas que exerçam essas atividades.
O profissional ou empresa tem o prazo de 60 dias para se registrar no Conselho após iniciar suas atividades, caso contrário, incidirá multa por registro fora do prazo, equivalente aos duodécimos (1/12) das anuidades corrigidas, limitada à importância correspondente ao valor da anuidade vigente à época do registro, nos termos da resolução n.º 2.056/2022 – CONFERE.
Como a função dos Conselhos Profissionais é regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão, a vantagem de ser registrado é estar habilitado legalmente para exercer a profissão, garantindo a atuação de forma regular e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação vigente. Já a defesa dos interesses particulares, individuais ou coletivos, e a concessão de benefícios diretos e imediatos é função de um sindicato ou, no caso dos representantes comerciais em Minas Gerais, da Associação (Sircom) e não do Conselho.
O exercício da profissão de representante comercial autônomo é regido por legislação própria, não caracterizando vínculo de emprego com a representada, mas através de contrato entre as partes. Sua remuneração é percebida em forma de comissões sobre as vendas, com percentual estipulado em contrato. Já o vendedor empregado, tem vínculo empregatício com a empresa, não se enquadrando como autônomo, visto que, tal vínculo, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com anotações em sua Carteira de Trabalho.
Com registro de pessoa física, o representante comercial exerce a atividade utilizando seu próprio nome; seus rendimentos e encargos são quitados mediante emissão do Recibo de Pagamento a Autônomos (RPA), utilizando cadastro individual. É pessoalmente responsável pela intermediação do negócio. O registro de Pessoa Jurídica é para o exercício da atividade de forma empresarial. Seus rendimentos auferidos são quitados mediante a apresentação da nota fiscal e os encargos apurados são recolhidos em nome da empresa.
O registro de responsável técnico é uma exigência legal às profissões regulamentadas, na forma da Lei nº 6.839/1980, que assim dispõe no artigo 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A Lei 6839/80 e a Resolução nº 2.121/2024 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere determinam que toda empresa de Representação Comercial tenha um responsável técnico, em situação regular junto ao Conselho, o que acontecia por meio do registro simultâneo de pessoa física. Com a lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, as empresas de Representação Comercial necessitam apenas de um Responsável Técnico (RT), devidamente registrado junto ao Conselho.
O Responsável Técnico é o profissional habilitado que tem a responsabilidade do exercício da representação comercial exercida pela pessoa jurídica registrada no CORE, portanto, é o responsável técnico pelas operações desta atividade. O responsável técnico garante que a empresa cumpra as normas e regulamentos da profissão, bem como, se responsabiliza perante o órgão fiscalizador pela execução de suas atividades e compromissos assumidos.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 2.121/24 do CONFERE, “o registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da entidade, com a apresentação dos documentos exigidos no § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com a indicação do seu Responsável Técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante a Entidade.”
Sim. O valor da anuidade corresponde a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos. É necessário efetuar o pagamento das anuidades do Responsável Técnico (RT) e da Pessoa Jurídica (PJ).
Nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.121/24 do CONFERE: “O representante comercial registrado como pessoa natural no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, poderá ser indicado como Responsável Técnico das pessoas jurídicas das quais seja sócio cotista, acionista, cooperado ou titular até o máximo de três empresas. Parágrafo único. Nos casos em que o representante comercial não integrar o quadro societário da pessoa jurídica, ficará limitado a uma indicação como Responsável Técnico.”
Sim, desde que apresente documento de emancipação lavrado em órgão competente.
Para garantir que ele esteja legalmente habilitado a exercer a profissão, conforme as normas estabelecidas pela Lei n.º 4.886/65 e correlatas. Se o representante não estiver devidamente habilitado, a representada corre o risco de ter este profissional declarado como empregado pela Justiça do Trabalho.
Sim, conforme o disposto no artigo 18, §5-I, VII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Não. Nesse caso, será necessário realizar o pagamento de uma nova taxa para o registro da pessoa jurídica, pois o processo de registro de pessoa jurídica é distinto do de pessoa física. O valor pago anteriormente não pode ser abatido, uma vez que se trata de uma solicitação diferente, e as contribuições profissionais são específicas para cada tipo de registro.
Além disso, é obrigatório o registro de Pessoa Física (Responsável Técnico) pela Pessoa Jurídica, conforme estabelece a Resolução nº 2.121/24 do CONFERE.
Não aceitamos registro de MEI (Micro Empreendedor Individual), pois este tipo de empresa exerce atividade diversa da representação comercial, não sendo permitido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Além disso, a Lei 4.886/65, com suas alterações posteriores não prevê este tipo de registro. Para registrar pessoa jurídica, neste Conselho, as mesmas têm que ter em seu nome comercial, denominação ou nome fantasia, o termo “representação”, “agência”, “distribuição” ou a expressão “representação comercial” ou “representações comerciais”. No caso do MEI o registro se realiza como pessoa física, desconsiderando que o interessado se trata de MEI.
Sim. É necessário efetuar o pagamento das anuidades do RT (Responsável Técnico) e do PJ (Pessoa Jurídica). A empresa (PJ) só estará em situação regular junto ao Conselho, se estiver também com a anuidade de seu RT em dia.
A Resolução nº 1.196/2021 do Confere estabelece que não será cobrada anuidade da filial ou representação de pessoa jurídica instalada na mesma base territorial do Conselho Regional onde a matriz está registrada. Portanto, se a matriz estiver registrada no CORE-MG, a filial não estará sujeita ao pagamento de anuidade se haja o registro na mesma base territorial. No entanto, se a matriz não for registrada no Core-MG, a anuidade integral será devida pela filial de representação comercial.
Sim, é necessário cancelar o registro junto ao Core-MG, se o representante comercial (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica e/ou Responsável Técnico) deixar de exercer a profissão.
No caso de cancelamento do registro tão somente do responsável técnico, a empresa de representação comercial deverá informar e indicar ao Core-MG, imediatamente, novo responsável técnico, sob pena de notificação e aplicação de multa nos termos do art. 8º da Resolução nº 2.121/24 do CONFERE.
Quem não solicitar a baixa de seu registro fica sujeito à cobrança administrativa judicial das anuidades, que se acumulam a cada ano. Caso o Conselho não seja oficialmente informado de que o representante deixou de exercer a atividade, a obrigação de pagamento continuará válida, isso porque, o fato gerador para cobrança das anuidades é o mero registro, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011.
A omissão quanto ao cancelamento do registro implica na sua continuidade. O não pagamento das anuidades devidas resultará na abertura de um processo administrativo, e, posteriormente, o valor devido será inscrito na dívida ativa, com o consequente protesto e/ou ao ajuizamento de ação de execução fiscal perante a Justiça Federal.
Para requerer o cancelamento do registro é necessário protocolar um requerimento no Departamento de Registro e apresentar os seguintes documentos:
Pessoa Física ou RT (Responsável Técnico):
- Requerimento protocolado no Departamento de Registro do Core-MG solicitando o cancelamento do registro e declarando não mais exercer a atividade de representação comercial;
- Realizar a devolução da carteira e/ou cédula de identidade ou preencher declaração de extravio.
Vale lembrar que o cancelamento por falecimento do profissional registrado é feito mediante a apresentação da certidão de óbito, comprovante de situação cadastral do CPF, disponibilizado pela Receita Federal, constando a situação de falecimento do titular ou sentença declaratória de morte presumida, transitada em julgado.
Pessoa Jurídica:
- Requerimento protocolado no Departamento de Registro do Core-MG solicitando o cancelamento do registro;
- Realizar a devolução da carteira e/ou cédula de identidade e certificado ou preencher declaração de extravio.
- Comprovar a extinção regular da empresa, por meio de distrato social arquivado perante a respectiva Junta comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
ou - Comprovar a alteração no contrato social do nome comercial, denominação, objeto social ou nome fantasia, caso constem à atividade de representação comercial ou equivalentes sujeitas à registro;
O exercício de outra atividade, paralela ou não, seja autônoma ou empregatício, não desobriga o representante comercial ao pagamento das contribuições devidas ao Core-MG.
Não. Uma vez que o registro já foi baixado, não há a possibilidade de reativá-lo.
Você deverá realizar todo o processo de registro novamente.