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O
Sistema Confere/Cores implementou o I Programa de Recuperação de
Créditos, que tem como objetivo facilitar a quitação de débitos em
atraso por profissionais e empresas registradas. Incluem-se
no Programa, os débitos de anuidades vencidas e os demais débitos
vencidos até 31/12/2016, de pessoas físicas e jurídicas, incluído o
saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
ainda que cancelado por falta de pagamento.
O
Programa se aplica, igualmente, aos débitos inscritos em dívida ativa e
aos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.
A adesão deverá ser feita por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais de origem.
O
requerimento de inclusão no Programa deverá ser apresentado no período
de 01/05/2017 a 30/09/2017, voltando a prevalecer as regras anteriores
de parcelamento de débitos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao
término da vigência desse Programa.
Os
débitos serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo
número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos do Art. 6º desta
Resolução, devendo cada parcela ter o valor mínimo de R$ 100,00 (cem
reais).
Os
débitos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser
pagos com redução da multa e juros, da seguinte forma:
– à vista com 100% (cem por cento) de desconto sobre multa e juros;
– de 2 a 6 parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto sobre multa e juros;
– de 7 a 10 parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto sobre multa e juros;
– de 11 a 15 parcelas, com 40% (quarenta por cento) de desconto sobre multa e juros;
– de 16 a 20 parcelas, com 30% (trinta por cento) de desconto sobre multa e juros.
– de 21 a 24 parcelas, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre multa e juros.
Os
devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não
tenham quitado integralmente os seus débitos, poderão requerer a
inclusão do saldo devedor no Programa, desde que, aplicados os prazos e
as condições previstas nesta Resolução, efetuem o pagamento de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente no ato da adesão a
este programa.
No reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos, sobre os quais não incidirá o percentual previsto no caput deste artigo.
Nos
casos de reparcelamento de saldo remanescente de parcelamento anterior,
ao percentual fixado no caput deste artigo será acrescido o valor
correspondente aos acréscimos a serem reincluídos no débito.
Os
Conselhos Regionais estão autorizados a receber os débitos decorrentes
do Programa de Recuperação de Créditos por meio de cartões de crédito e
débito, observados os limites de parcelamento contratados pelos Cores
com as administradoras dos cartões.
Acesse a Resolução nº 1.098/2017, que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos para o Sistema Confere/Cores.